Há uma certa poesia jurídica em ver o Ministério Público Eleitoral explicar, com paciência de professor primário, que aglomeração de simpatizante não é crime e que camiseta de campanha não é arma do crime. Pois foi isso, essencialmente, que a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul fez ao opinar pela manutenção da sentença que absolveu a prefeita Jussara Maria da Silva e o vice-prefeito Luis Carlos Azevedo da Rosa, eleitos no pleito suplementar de Cachoeirinha, das acusações de abuso de poder político e econômico levantadas pelo candidato derrotado, Tairone Rodrigo Pereira Keppler.
A tese da acusação, cumpre dizer com todas as letras, não resistiu ao primeiro contato com a prova. Keppler sustentou que churrascos em via pública, vestuário padronizado e distribuição de materiais de campanha configurariam “boca de urna” ilícita, e arrematou com a alegação de que a fuga de participantes antes da chegada da Brigada Militar seria a prova cabal de uma organização criminosa em miniatura. Fica a pergunta que o bom senso exige: correr de uma viatura é, agora, indício de abuso de poder, ou apenas o reflexo condicionado de qualquer brasileiro que vê uma farda se aproximar de uma festa de rua?
A Procuradoria, representada pela procuradora Maria Emília Corrêa da Costa, não se deixou seduzir pela indignação do recorrente. Em parecer técnico e sóbrio, lembrou que o artigo 39-A da Lei das Eleições autoriza expressamente a manifestação individual e silenciosa do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Ou seja, o que a defesa do vencido tentou vender como escândalo era, na verdade, exercício de cidadania previsto em lei. Ironia das ironias: o recurso que deveria demonstrar fraude acabou funcionando como involuntário atestado de normalidade democrática.
Também não vingou a tentativa de anular a sentença por suposto cerceamento de defesa. Invocando o princípio de que não há nulidade sem prejuízo demonstrado, positivado no artigo 219 do Código Eleitoral, o parecer observou que o próprio recorrente teve oportunidade de reapresentar integralmente sua tese em segunda instância, e que as provas contestadas foram exatamente as que ele mesmo requereu lá atrás. Pedir nulidade por não ter tido vista de documentos que você mesmo solicitou é uma modalidade de argumentação que só sobrevive em petições, jamais na lógica.
O cerne da questão, e aqui reside a virtude do parecer, é a exigência de prova robusta e inequívoca para caracterizar abuso de poder, e não meras presunções sobre o clima de euforia eleitoral. Fotografias de gente de camiseta e boletins de ocorrência sobre aglomeração, por mais incômodos que sejam ao candidato que perdeu, não demonstram vínculo subjetivo entre os eleitos e os atos de terceiros. E o Direito Eleitoral, ao contrário do que parte da militância de plantão gostaria, não admite responsabilidade objetiva. Alguém precisa ter mandado, consentido ou financiado. Simpatia de vizinho não é comando de gabinete.
Resta agora ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul dizer a palavra final. Mas o parecer do Ministério Público já traça o caminho mais óbvio: o de que derrota eleitoral não se transforma em processo por decreto de vontade, e de que o voto de Cachoeirinha, dado a Jussara Maria da Silva e a Luis Carlos Azevedo da Rosa, segue de pé até prova em contrário. E prova, como ficou demonstrado, é exatamente o que faltou.
Real News acompanha o desfecho do processo no TRE-RS.






