No programa Questão de Opinião desta segunda-feira (24), recebi o vereador Eric Douglas, e em uma das perguntas, sobre quais projetos ele teria orgulho de ter construído, ele citou o projeto sobre o pagamento das terceirizadas. Confesso que aquilo me despertou curiosidade, fui atrás do texto da lei, e o que encontrei justifica o parágrafo que segue.
Vamos direto ao ponto, porque rodeio é recurso de quem não tem tese: a lei que instituiu, em Canoas, a conta vinculada e bloqueada para reter encargos trabalhistas de empresas terceirizadas contratadas pelo município, de autoria do vereador Eric Douglas Dorneles Feijó, é uma boa lei. Não uma lei perfeita, disso trataremos adiante com a devida acidez, mas uma boa lei, dessas que nascem não da vaidade de legislar por legislar, e sim da constatação incômoda de que o Poder Público, quando terceiriza, com frequência socorre depois o mesmo trabalhador que a empresa contratada abandonou à própria sorte. E o tempo já passado desde a sua aprovação é justamente o que autoriza a pergunta mais interessante do texto, que não é se a lei é boa, mas se ela saiu do papel.
E aqui já cabe a primeira pergunta, dessas que ninguém costuma fazer em plenário porque soa deselegante: por que uma empresa concorre numa licitação pública sabendo, ou devendo saber, que vai prestar serviço contínuo por anos, e ainda assim chega ao fim do contrato sem ter reservado um tostão para pagar férias, décimo terceiro e multa de FGTS de quem ela mesma contratou? A resposta óbvia, a que ninguém gosta de pronunciar em voz alta, é que muitas dessas empresas fazem da licitação um exercício de otimismo contábil. Cotam o menor preço possível, vencem o certame, e torcem para que o fluxo de caixa dê conta. Quando não dá, quem paga o pato não é o sócio da empresa, é a funcionária da limpeza que varreu corredor de repartição pública por meses a fio e se vê, ao final do contrato, brigando na Justiça do Trabalho por um direito que já era seu antes de a lei existir.
O projeto de Eric Douglas ataca exatamente esse ponto, e faz isso com uma virtude rara na produção legislativa municipal, a de não inventar a roda. Quem se der ao trabalho de ler o artigo 121 da Lei 14.133 de 2021, a Nova Lei de Licitações, vai descobrir que o instrumento da conta vinculada já está lá, previsto no parágrafo terceiro, como uma das medidas que a Administração pode adotar para se proteger da inadimplência trabalhista do contratado. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118, foi além, e cravou que o ente público que não adota nenhuma dessas cautelas (exigência de capital social compatível, seguro garantia, condicionamento do pagamento à comprovação de quitação, ou a própria conta vinculada) responde subsidiariamente quando a empresa terceirizada calote o trabalhador. Ou seja, Canoas não inventou uma obrigação nova para as empresas. Canoas apenas parou de correr o risco de pagar duas vezes pela mesma incompetência alheia.
Há quem torça o nariz para isso, os que preferem o problema à solução, aqueles que vão dizer, com a boca cheia de mercado, que reter parte do valor mensal do contrato numa conta bloqueada encarece a licitação e afasta empresa boa. Pois bem, respondamos com paciência, já que a irritação não convence ninguém: se uma empresa não consegue precificar corretamente o custo de manter em dia férias, décimo terceiro e FGTS de seus próprios funcionários, essa empresa não deveria estar prestando serviço contínuo a ninguém, muito menos ao poder público, que lida com dinheiro de terceiros e não pode se dar ao luxo de financiar aventureiro. O mecanismo não pune quem administra direito. Pune, e isso é o ponto, quem monta a proposta comercial sabendo que vai empurrar o problema para o fim do contrato, na esperança de que o próximo gestor herde a bomba.
Dito isso, e aqui muda o registro, porque elogio sem crítica é publicidade, não é análise, o texto tem lacunas que merecem ser ditas sem meias palavras. O artigo 12 do projeto estabelece que o silêncio do sindicato da categoria, por cinco dias após o encerramento do contrato, vale como aceitação tácita da quitação de todos os direitos trabalhistas. Ora, qualquer um que já tenha lidado com sindicato sabe que cinco dias úteis é prazo curto até para uma reunião de diretoria, quanto mais para conferir planilha de rescisão de dezenas de funcionários. Esse dispositivo, tal como está, corre o risco de transformar a proteção ao trabalhador em formalidade cumprida no papel, justamente o vício que a lei nasceu para combater. Seria prudente que o regulamento previsto no artigo 13, a ser editado pelo Executivo em noventa dias, alongasse esse prazo e criasse um canal de notificação ativa ao sindicato, e não apenas a expectativa de que ele vá caçar a informação sozinho.
Outra pergunta que cabe fazer, com a mesma isenção, e essa é a que realmente importa agora que a lei deixou de ser novidade: o texto determinava que o Poder Executivo a regulamentasse em noventa dias. Passado esse prazo há muito, o regulamento foi editado? Existe hoje, em algum contrato de terceirização vigente no município, uma conta vinculada efetivamente aberta, com valores sendo retidos mês a mês? O setor responsável mencionado nos artigos 8º e 9º foi de fato designado, tem gente treinada para conferir cálculo de provisão trabalhista, e consegue liberar recurso ou negar liberação dentro dos prazos que a própria lei fixou? Essas perguntas não são retóricas, são as únicas que separam uma boa lei de uma boa intenção emoldurada. Lei aprovada e não regulamentada, ou regulamentada e não aplicada, produz exatamente o mesmo efeito prático de lei nenhuma, com o agravante de dar a falsa sensação de que o problema já foi resolvido.
Fica então o balanço, sem grandiloquência e sem falsa modéstia. O projeto acerta na essência, porque devolve ao Poder Público de Canoas um instrumento que a legislação federal já oferecia e que a cidade, até então, simplesmente não usava, apesar de ter casos de sobra para justificar o uso. Erra, ou melhor, deixa margem de melhora, na execução fina de dois ou três dispositivos que dependem da qualidade do regulamento e da vontade política de fiscalizar, não apenas de legislar. Mas o maior risco do projeto, hoje, não está mais no texto votado em plenário, está no que aconteceu ou deixou de acontecer depois dele. A solução aqui não é abstrata, é concreta: um painel de transparência público, alimentado automaticamente pelo setor responsável, mostrando quais contratos já têm conta vinculada aberta, quanto cada empresa tem retido, quanto já foi liberado e sob qual comprovação, resolveria de uma vez o risco de a lei virar letra morta e daria à população o que ela raramente tem diante desse tipo de contrato, que é visibilidade sobre se o que foi prometido em lei está, de fato, protegendo alguém na prática. Aprovar é o fácil. Regulamentar, treinar fiscal de contrato, montar o tal painel de transparência, isso é que separa quem quis resolver o problema de quem só quis assinar embaixo dele.





