Existe uma pergunta que separa quem lê contratos de quem apenas assina contratos. E ela precisa ser respondida com serenidade, transparência e responsabilidade: prefeito, o senhor leu a cláusula 30 antes de referendar o aditivo com a AEGEA ou confiou na avaliação de que “estava tudo certo” e bastava assinar?
Essa pergunta ganha relevância porque a CPI avança, os depoimentos começam a formar um mosaico mais amplo dos acontecimentos e um dossiê técnico sustenta a tese de que o aditivo pode padecer de nulidade por ausência de objeto. É justamente essa hipótese que está sendo confrontada pelos documentos e pelas oitivas. Diante desse cenário, respostas genéricas já não bastam. O cidadão de Venâncio Aires, que paga a conta e abre a torneira todos os dias, tem o direito de saber se um compromisso com efeitos que podem alcançar décadas foi firmado após uma análise jurídica rigorosa ou apenas com base na confiança depositada em pareceres internos.
Veja bem. Não se trata de transformar a assinatura do prefeito, por si só, em prova de responsabilidade jurídica. Quem ocupa a chefia do Executivo naturalmente se apoia em procuradores, secretários e assessores técnicos. Mas há uma diferença entre confiar na equipe e abdicar do dever de compreender as consequências de um ato administrativo de enorme impacto para o município. Quanto maior o contrato, maior deve ser o cuidado. Quanto mais longo o compromisso, maior deve ser o nível de fiscalização.
E tem mais. O aditivo criou, para a AEGEA, o direito de exigir indenização equivalente a 50% do lucro presumido até 2062. Até 2062, prefeito. O senhor tem noção de quantas eleições municipais cabem entre hoje e 2062? Pois alguém, em algum momento, achou razoável comprometer décadas de orçamento público com uma indenização por lucros que sequer chegaram a existir, fundamentada na Lei nº 14.133/2021, que nem estava em vigência exclusiva quando o contrato original foi extinto. A vigência exclusiva começou em 1º de janeiro de 2024. O contrato morreu em julho de 2023. Aplicar uma lei posterior a um fato jurídico anterior não é um detalhe secundário. É um ponto jurídico que inevitavelmente precisará ser enfrentado durante a apuração.
Mas talvez a questão mais importante nem esteja na cláusula em si. Ela está no caminho percorrido até que aquela assinatura chegasse ao papel.
Quem elaborou essa redação? Quem defendeu sua legalidade? Quem afirmou que aquele dispositivo era compatível com o ordenamento jurídico? Quem avaliou os riscos financeiros para o município? Quem explicou ao prefeito as consequências práticas de uma cláusula que projeta efeitos até 2062? Essas perguntas não procuram encontrar um culpado antecipadamente. Procuram reconstruir o processo decisório. E isso faz toda a diferença.
Porque contratos públicos não produzem efeitos apenas no presente. Eles alcançam administrações futuras, comprometem recursos de gerações que sequer participaram da decisão e reduzem a margem de escolha de prefeitos que ainda nem foram eleitos. Um documento dessa natureza exige muito mais do que confiança. Exige compreensão.
Repare bem. Se a CPI concluir que o procedimento foi juridicamente sólido, isso reforçará a legitimidade do ato administrativo. Mas, se identificar falhas relevantes na fundamentação, na motivação ou na própria elaboração do aditivo, a discussão deixará de ser apenas contratual. Passará a ser uma discussão sobre governança, responsabilidade administrativa e qualidade das decisões tomadas em nome da população.
É justamente por isso que a pergunta continua ecoando pelos corredores da Câmara: quem assessorou essa assinatura? Quem levou o documento à mesa do prefeito e assegurou que tudo estava em conformidade com a legislação? E, diante de um compromisso capaz de produzir efeitos por quase quatro décadas, o prefeito fez os questionamentos que a dimensão do ato exigia ou confiou integralmente na avaliação técnica de sua equipe?
Ao final, talvez a CPI não esteja apenas investigando uma cláusula contratual. Talvez esteja respondendo a uma pergunta muito maior: até onde vai a responsabilidade de quem assina quando os efeitos da assinatura permanecem muito depois de encerrado o mandato.





