De acordo com dados públicos e estudos realizados por entidades renomadas, apenas 25% das crianças mais necessitadas têm acesso às vagas disponíveis em creches e escolas de educação infantil no Brasil. Embora o acesso universal à Educação Infantil tenha sido definido e o STF tenha decidido pela universalização do acesso às creches, muitos gestores se esquivam de exceções com base em sua própria realidade.
No caso de Gravataí, segundo dados do TCE/RS, seria necessário criar mais de 7 mil vagas para suprir o déficit na educação infantil, uma missão árdua e quase impossível de cumprir em um mandato de quatro anos. O atual grupo político que ocupa a prefeitura fez várias promessas eleitorais, mas teve um avanço modesto no número de vagas em dez anos. O prefeito atual tem feito esforços louváveis para aumentar o número de vagas, mas os resultados só serão efetivos a médio ou longo prazo.
No entanto, é perceptível que as crianças de famílias mais estáveis ocupam a maioria das vagas disponíveis. Embora isso não seja ilegal, enquanto as necessidades sociais não forem totalmente atendidas, os mais vulneráveis devem ter prioridade na fila.
Na lei, a própria regra pode ser usada como base para excepcionar seu conteúdo mandatório. O Ministério da Educação reconhece que, embora o acesso seja universal e imediato, é necessário adaptar-se ao tempo para cumprir a meta de atender pelo menos 50% das crianças de até três anos em creches até 2024.
Assim, os municípios haverão de enfrentar a necessidade de impor uma dos princípio basilares da Constituição Brasileira, o Princípio da Dignidade Humana, que nas palavras do Ministro Barroso (2010) pensando a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, explica: “Sua aplicação poderá se dar por subsunção, mediante extração de uma regra concreta de seu enunciado abstrato, mas também mediante ponderação, em caso de colisão com outras normas de igual hierarquia.
Portanto, em Gravataí/RS, onde é notória a exclusão em massa dos mais pobres e vulneráveis das vagas em creches e escolas de educação infantil, e considerando a abordagem “cega” na regra geral, o juízo de ponderação deve ser autorizado em nome da dignidade humana, até que a universalização completa seja alcançada.
Nesse sentido, tendo em vista que a maioria absoluta das medidas judiciais com liminares deferidas advém de ações movidas pela defensoria em prol das famílias de maior vulnerabilidade social, para garantir a adequação fática da universalidade, dentro do caminho da sua evolução integral, há de que se reservar ao menos 20% das vagas das creches e da educação aquelas crianças advindas de mães, pais, famílias, abandono e maus tratos, em extrema pobreza e vulnerabilidade social.
Em caso de entendimento jurídico diverso, que seja aprovada e sancionada a Lei, possibilitando a sociedade gravataiense buscar, através de eventual embate judicial, até a última instância, o direito de proteção e prioridade aos mais pobres.