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PREFEITURA TENTA CALAR RÁDIO REAL E PERDE NA JUSTIÇA

O Diretor da Rádio Real Wagner Andrade, desde o início da pandemia da COVID, mostrou alinhamento no pensamento do Bolsonaro, sobre a abertura do mercado.
De forma democrática, sempre permitiu ao comunicador Rodrigo Schmitt que externasse opinião divergente.
Assim se faz em um país com imprensa livre.
A Rádio Real se caracterizou por abrir espaço para todas as correntes, todos possuem vez e voz aqui.
Isso incomoda poderosos acostumados com mídia chapa branca.
Preferem atacar, se vitimizar, fugir do debate e propor ações judiciais crentes que irão intimidar quem dá espaço aos opositores do governo.
E fique claro, o espaço sempre está aberto a todos, inclusive ao governo, mas sem querer pautar as perguntas.
Assim não aparecem.
Marcam entrevista e desmarcam.
Processam.
Tentam nos calar.
Mas não vão conseguir.
Se a preocupação é com a população, por qual razão não processam o Presidente da República?
É mais fácil atacar a Rádio Real por ter alguém que, além de dar espaço para outras opiniões, defende as ideias do Presidente.
A covardia faz com que se ataque quem reproduz as ideias de isolamento vertical do que o pai da ideia.
Ainda bem que a Justiça sabe o quanto é precioso para o país uma imprensa livre.
Veja abaixo mais uma derrota vergonhosa na Justiça do Governo e as pretensões de censura estancadas pelo Judiciário.

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o ente municipal alega que o réu, diretor de um meio de comunicação nesta comarca, Rádio Real, estaria incitando a população da cidade a descumprir os atos normativos expedidos para evitar a propagação do coronavírus (COVID-19).

Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a exclusão de comentário publicado em uma notícia no site da Rádio Leal, por, supostamente, incitar a desobediência aos Decretos Municipais números 70/20 e 71/20; a publicação por parte do demandado de uma mensagem em suas redes socias se retratando pelo comentário, inclusive em grupos de WhatsApp; e, a abstenção de convocar atos de manifestação da sociedade civil contrários aos referidos Decretos.

Pois bem.

Para o deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipada, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é necessária a demonstração da plausabilidade do direito invocado, que não resta comprovada. na espécie.

Em que pesem os termos supostamente utilizados pelo demandado em grupo privado no aplicativo WhatsApp relatados na inicial, os documentos apresentados no Evento 01 configuram apenas a discordância do demandado com os termos dos decretos ea  mobilização para questioná-los, não para desobedecê-los.

No caso, não há comprovação de incitação à desobediência civil, porquanto as provas apresentadas denotam apenas um juízo de valor externado pelo demandado, ou seja, um protesto, e não convocação para o descumprimento dos decretos municipais.

O simples fato de discordar ou mesmo convocar pessoas para questionar um decreto é manifestação de livre pensamento, encontrando proteção no art. 5º, IV, da CF, não podendo confundir-se com incitação ao descumprimento daquele.

A condição de jornalista também protege o demandado, porque a  manifestação do pensamento, sob qualquer forma, não pode sofrer qualquer restrição consoante insculpido no art. 220 da CF e no art. 13 da Conveção Interamericana de Direitos Humanos.

Ressalta-se também que o exercício do direito à livre manifestação não pode estar sujeito a censura prévia, ainda que passível de eventual responsabilização posterior a fim de resguardar a saúde pública.

Por conseguinte, a proibição da liberdade de imprensa é medida desproporcional, porquanto, ainda que o pleito autoral tenha a finalidade de evitar a propagação do COVID-19, não se mostra imprescindível, existindo medidas mais efetivas a serem tomadas pelo ente público para demonstrar eventual perigo ou nocividade da manifestação do demandado, sem ferir preceitos constitucionais.

Nesse sentido, trago à baila, por analogia, ementa de decisão que demonstra o entendimento reiteradamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA. VIOLAÇÃO À ADPF 130. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2. O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3. A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4. A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5. In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6. Agravo interno provido”. (Rcl 28.747 AgR/PR, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/11/2018).(grifei).

Não verificados, portanto, os requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Cumpra-se no regime de plantão.

Cite-se.

Intime-se o Ministério Público.

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