Em 21 de maio de 2021, o Tribunal de Ética e Disciplina instaurou o processo nº
1101115.00011073/2021-20, MÁRIO FERNANDO PASCHOAL – OAB/RS 40.458 em face de
NILTON FLAVIO BORGES FURTADO JUNIOR – OAB/RS 111.678, para apurar se houve violação aos artigos 2º, parágrafo único, incisos I, II e III, 27 e 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Segundo consta o relatório, a conduta narrada consiste em que o representado teria violado os preceitos éticos, tanto na sede da Cruz Vermelha Brasileira, filial do Rio Grande do Sul, quanto na extensão da mesma, no Rio de Janeiro, haja vista a conduta com relação ao representante, ao, supostamente, ofendê-lo, difamá-lo e caluniá-lo em toda a instituição.
Sobretudo, conforme art. 7º, §2º do EAOAB o advogado tem imunidade
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Além disso, o artigo 133 da Constituição Federal é claro quanto à inviolabilidade dos atos e manifestações no exercício da advocacia, diz o relatório.
Segundo a comissão de ética da OAB, não foram anexadas provas das supostas injurias e difamações espalhadas pela instituição, a fim de denegrir a imagem do representante, tendo a comissão não percebendo nenhum ato de qualquer infração disciplinar na representação contra os advogados.
O indeferimento foi assinado eletronicamente por Bernardo Pasquali Dosso, Advogado(a) Auxiliar, em 13/07/2021.