O candidato do partido NOVO, Eduardo Gerhardt, entrou com um pedido formal de impugnação da candidatura de Airton Souza à prefeitura de Canoas, apontando graves irregularidades em sua tentativa de esconder informações cruciais da Justiça Eleitoral. Segundo a petição inicial, Airton ocultou deliberadamente que não possuía a “Certidão Judicial Negativa de Distribuição Cível de 2º Grau”, emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, documento necessário para comprovar que ele não se enquadra na Lei da Ficha Limpa.
O requerente destaca que Airton foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, resultando em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de terceiro, e que a tentativa de ocultação é uma tentativa de burlar o processo eleitoral, configurando fraude. A petição do candidato do partido NOVO argumenta que o candidato do Partido Liberal (PL) não só está inelegível, mas também carece de idoneidade para assumir a gestão municipal, considerando seu histórico de má conduta e desrespeito às normas legais.
Airton Souza não é apenas alvo de uma condenação judicial; ele responde por improbidade administrativa em um caso que envolve fraude em licitação durante seu mandato como presidente da CIEL, subsidiária da Corsan. A decisão judicial que pesa contra ele indica que a licitação fraudulenta resultou em um grande prejuízo com o agravante de que ele teria ocultado documentos e manipulado processos em benefício próprio, conforme o Ministério Público denunciou.
A inaptidão de Airton em gerir uma empresa pública levanta uma questão alarmante: se ele não foi capaz de conduzir um processo licitatório dentro da legalidade, como pretende gerir uma cidade complexa como Canoas? Sua postura, marcada pela manipulação e ocultação de informações, mostra que a transparência e a legalidade não fazem parte de seu histórico político.
Eduardo, ao solicitar a impugnação de sua candidatura, destaca que a moralidade e a ética são princípios inegociáveis para qualquer gestor público. O partido também questiona a capacidade do candidato em cumprir com os princípios da administração pública, já que Airton, ao supostamente ocultar sua situação judicial, demonstrou claramente que suas prioridades não estão alinhadas com os interesses da população.
A retórica de Airton de que confia no Ministério Público, mesmo sendo alvo de suas denúncias, soa contraditória. Afinal, se ele se diz fiel às instituições, por que a tentativa de ocultar fatos e supostamente manipular informações essenciais para a sua candidatura? A moralidade e a transparência, tão proclamadas em discursos políticos, devem ser provadas com ações e não apenas com palavras vazias.
A eleição deste ano, é um teste para a maturidade política dos eleitores canoenses.
Confira o pedido de impugnação
Da legalidade sobre a opinião
É importante lembrar, como ressalto em respeito aos princípios da intervenção mínima e da preponderância da liberdade de expressão, o entendimento do TSE reconhece que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato” (REspe nº 0600057–54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).
Ademais, no processo eleitoral, “a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR-REspe nº 0600045-34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).
Concluo: “a veiculação de críticas
incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o
cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão” (Ac. de
28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia), bem como que, para que seja assegurado o direito de resposta, é preciso que as imputações sejam precisas (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1284, rel. Min. Ari Pargendler.)