OPINIÃO: FIM DA GESTÃO ESCOLAR DEMOCRÁTICA!?

OPINIÃO | por THIARLES YAN

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De antemão: DESCULPEM-ME, MAS NÃO POSSO FICAR CALADO!

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A democratização da gestão escolar é uma luta de anos dos profissionais da Educação e da comunidade escolar em geral, mas parece que em Canoas chegou ao fim, após recentes golpes de misericórdia ao “convidarem” as atuais diretoras eleitas para renunciarem¹.

Um fato: todas as diretoras estão sendo chamadas na Secretaria de Educação.

Uma coincidência: todas estão “pedindo para sair”.

Em 2005, as comunidades escolares de Canoas ganharam o direito de eleger a sua direção, conforme a Lei Municipal n. 5010/2005.

Ocorre que agora, em 2021, o atual Prefeito, com o aval da maioria dos Vereadores, incluiu um “jeitinho” de nomear diretamente, sem necessidade de eleição ou aval da comunidade escolar, por meio da Lei Municipal n. 6416/2021.

Vejamos:

Art. 16-A Em caráter excepcional, o mandato dos Diretores e Vice-Diretores de Escolas Municipais de Ensino Fundamental fica prorrogado até 31.12.2022.

Parágrafo único. Em caso de impedimento, afastamento preventivo ou renúncia de Diretor ou Vice-Diretor, outro será indicado para substituí-lo pelo Prefeito Municipal em caráter pró-tempore. (Redação dada pela Lei nº 6416/2021)

Calma, eu explico:

Em razão da pandemia, pelo menos foi isso o alegado, não haverá eleição, mas por qual razão não fazer eleições on-line? Afinal, estamos na Era Digital e a concordância é sonora, alta e clara na comunidade escolar para que sejam realizadas de forma virtual.

Ocorre que conforme o parágrafo único, se o Diretor ou o Vice-Diretor por ventura ou misteriosamente RENUNCIAREM, o Prefeito poderá e indicará DIRETAMENTE outro para assumir o lugar.

Mas, conforme a própria lei, em caso de renúncia ou vacância por qualquer que seja o motivo, quem deveria assumir era o Vice, conforme o inciso IV do artigo 1º da Lei Municipal n. 5010/2005. Vejamos:

IV – em qualquer categoria da escola, havendo impedimento, licença ou vacância do cargo de Diretor, assumirá o Vice-Diretor. (Redação dada pela Lei nº 5672/2012)

Portanto, além de uma aberração jurídica criada pelo Executivo Municipal e referendada pelos Vereadores, é nada mais do que um “jeitinho” de nomear um novo Diretor e Vice-Diretor sem que haja qualquer participação da comunidade escolar.

E, ainda desrespeita a eleição ocorrida, já que o Vice-Diretor eleito TAMBÉM não poderá assumir interinamente a Direção, haja vista que o Prefeito tão logo já irá nomear uma outra pessoa de sua confiança que não aquela escolhida pela comunidade escolar.

É lamentável, do ponto de vista jurídico, político e social, mas ao que tudo parece a gestão democrática escolar, por meio das eleições diretas da Direção, chegou ao fim.

Quem fará parte das novas Direções?

Alguém que levantou bandeira em troca de cargos ou alguém qualificado, reconhecido e referendado pela comunidade escolar?

Estaríamos presenciando a volta do “clientelismo” na Educação?

Thiarles Yan

Para combater a possível volta clientelismo, protocolei na Câmara de Vereadores a seguinte proposta de Iniciativa Popular:

Ementa
Altera a Lei nº 5.246, de 14 de dezembro de 2007, prorrogando, em caráter excepcional, o mandato dos diretores de escolas municipais de ensino fundamental, até 31 de dezembro de 2021, bem como institui as eleições virtuais para os cargos de Diretor e Vice-Diretor e dá outras providências.


Justificativa
A presente iniciativa, de um cidadão com domicílio eleitoral em Canoas, tem como fundamento a manutenção de um direito adquirido pela Comunidade Escolar de Canoas em 2005, que são as eleições diretas para os cargos de Diretor e de Vice-Diretor de Escola, haja vista que se trata da democratização da gestão escolar, por meio da escolha desses pela própria comunidade escolar, ao invés de “clientelismo” que apenas prejudica a Educação Básica, prática essa já erradicada em boa parte do Brasil, pelo menos no tocante às direções escolares. Razão pela qual a presente deverá prosperar e surtir seus efeitos legais.


Texto do projeto

Art. 1º Altera o art. 16-A da Lei nº 5.246, de 14 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Em caráter excepcional, até que seja realizada nova eleição pela Comunidade Escolar, o mandato dos Diretores e Vice-Diretores de Escolas Municipais de Ensino Fundamental fica prorrogado até 31.12.2021, sendo vedada nova prorrogação.

Parágrafo 1º. Enquanto perdurar a Pandemia de Covid-19, fica autorizada a realização de eleição para os referidos cargos de forma virtual, direta e secreta, por meio de sistema idôneo.

Parágrafo 2º. Havendo impedimento, licença, renúncia ou vacância do cargo de Diretor, assumirá o Vice-Diretor em caráter pró-tempore.”

Art. 2º Revoga-se a Lei nº 6.416, de 1º de janeiro de 2021, bem como disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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¹ conforme denúncias recebidas, algumas dessas diretoras eleitas estão publicando em suas redes sociais que estão sofrendo pressão para saírem dos cargos, possibilitando assim que o atual Prefeito NOMEIE diretamente uma nova direção, sem qualquer participação ou opinião da comunidade escolar:

Relato de uma Diretora eleita sobre a reunião com a SME de Canoas:

https://www.facebook.com/100003102243720/posts/3688788334567872/

Outra denúncia, dessa vez advinda do Sindicato dos Profissionais em Educação Municipal de Canoas (Sinprocan):

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