O Juiz Sidnei Brzuscka é juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre e escreveu um texto que mostra a incompetência legislativa do atual governo sobre a área penal. Segue o texto:
“PROGRESSÃO DE REGIME – LEI MAIS BENÉFICA?
A nova lei 13.964/19 fixou os seguintes percentuais para a progressão de regime:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Salvo leitura equivocada da minha parte, parece que o legislador teve um “cochilo”, ao não prever uma situação muito comum e que acontece todos dos dias nas Varas de Execuções Penais.
Refiro-me ao caso, por exemplo, de alguém ter cumprido uma condenação anterior por crime simples – por exemplo porte de arma – vindo depois a sofrer uma nova condenação por crime hediondo – tráfico de drogas – sendo neste último reconhecida a reincidência por força daquela pena já cumprida.
Na legislação atualmente vigente, no exemplo citado, o condenado tem que cumprir 3/5 da pena de tráfico, o que corresponde a 60%.
A nova lei, no entanto, somente estabelece a fração de 60% se o condenado for reincidente na prática de crime hediondo, sem prever a possibilidade de a reincidência ser fruto de uma condenação anterior por crime comum.
Então, no exemplo citado, qual a fração a ser cumprida? Parece-me que a única fração de que aplica é da do inciso II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Caso esteja certa a leitura aqui feita, estamos diante de uma lei mais benéfica para condenado em crime hediondo, reincidente por força de crime comum praticado anteriormente.
E sendo a lei mais benéfica, deve retroagir para beneficiar todos os condenados.”