Eleições municipais: prazo para filiação partidária termina em 6 de abril

Quem almeja ingressar na corrida eleitoral como vereador ou prefeito nas próximas eleições municipais deve estar ciente dos prazos estabelecidos por lei. A filiação partidária e o domicílio eleitoral são requisitos cruciais, e a atenção a essas formalidades é imprescindível para quem deseja disputar o pleito marcado para 6 de outubro, em primeiro turno.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, estabelece condições fundamentais para a elegibilidade dos candidatos. Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral e idade mínima são alguns desses requisitos. Para concorrer ao cargo de prefeito ou vice-prefeito, é necessário ter, no mínimo, 21 anos. Já para vereador, a idade mínima é de 18 anos, considerando a data-limite para o registro da candidatura.

Prazos de Filiação Partidária

O Capítulo IV da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) regula os prazos de filiação partidária. Embora a legislação estabeleça um limite, os partidos podem, por meio de seus estatutos, fixar prazos mais extensos. É crucial notar que, uma vez determinadas, essas datas não podem ser alteradas no ano da eleição. Em casos de múltiplas filiações, prevalece a mais recente, com as demais sujeitas a cancelamento pela Justiça Eleitoral. Fusões ou incorporações após o prazo estipulado seguem a data de filiação ao partido de origem.

O domicílio eleitoral, definido pelo artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral, é o local de residência ou o lugar onde há vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Para transferir o domicílio eleitoral, é necessário residir na nova localidade por, no mínimo, três meses ou ter completado um ano desde o alistamento eleitoral ou última transferência, exceto para servidores públicos que mudaram devido a remoção ou transferência.

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