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É hora de começar a colocar os pontos nos “is”

Em outra oportunidade falei sobre o tema das políticas públicas, ações sistemáticas de um governo para atender as necessidades da população. Olhar de cuidado do governo com sua comunidade.

Há políticas públicas que ficam registradas em forma de lei e são dever do estado cumprir. É muito comum nos períodos eleitorais ou caraterística de alguns “políticos bem intencionados”, anunciarem estes benefícios como ação sua ou de sua autoria, mudam o nome do benefício e a cor da propaganda, mas esquecem que o projeto, programa ou ação foi uma luta de centenas de pessoas que tem boa memória. É ação proposta em lei, portanto dever do estado e direito da população, mas em atos meramente politiqueiros, midiáticos e mentirosos dão a si a autoria de tal “beneficio”.

Na política de assistência social não é diferente. Alardear que concede cesta básica de alimentos como um favor ou um presente é pura demagogia, pior ainda é e usar da vulnerabilidade do cidadão e do momento para fazer promoção pessoal. Prática abominável essa e aí o político mostra seu verdadeiro caráter! Se é que o tem!!!
Mas vamos lá ao caso concreto, sobre a concessão de cesta básica para a população vulnerável, isso é lei desde a criação da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, revista e atualizada pela Lei no 8.742 de 7 de dezembro de 1993, lei que altera a LOAS 1993 e que dispõe sobre a organização da Assistência Social. Seguido disso vem as leis municipais que regulam a assistência social nos municípios, no caso de Canoas temos a lei no 5972, de 18/12/ 2015, que dispõe sobre o sistema único de assistência social no município de Canoas, que são tratados na subsecção I da prestação de benefícios eventuais tratados do artigo 30 ao 37.

“Art. 30 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do CMAS, conforme prevê o § 1o do art. 22, da Lei Federal no 8.742, de 1993.”Portanto, cabe aqui frisar que a concessão de cestas básica é direito do cidadão e dever do estado e engana-se aquele que passa a mensagem, nem sempre subliminar que este é um gesto de bondade e de caridade.

A cesta básica para a pessoa idosa existe desde 2003 e foi criado pelo setor de nutrição e a frente deste programa estava a Nutricionista Maria Eloisa Possebon Gazzo, que de forma brilhante dedicou-se a saúde dos idosos desta época, as cestas foram criadas para dar melhores condições de saúde a idosos de baixa renda, atendendo de forma diferenciada conforme seu problema de saúde ficando instituído a cesta para o diabético, o idoso com peso acima do ideal e para o idoso sem maiores problemas de saúde mas em vulnerabilidade econômica. Além dos alimentos não perecíveis para tipo de cesta eles recebem os hortifrutigranjeiros adquiridos pelo PAA (programa de aquisição de alimentos da agricultura familiar).

Sendo assim, não há o que alardear muito menos usar de forma indevida a vulnerabilidade da população, aquilo que é um direito adquirido através de lei, advinda das lutas da política de assistência social e do Programa de Segurança Alimentar, por melhores condições de vida e alimentos, e atualmente serve também para atender os vulneráveis, que tiveram sua situação econômica agravada nestes dois anos de pandemia.

Na minha opinião, é abominável o gestor que faz uso desta parcela da população para promoção pessoal e manobra de campanha política. Incapaz de fazer grandes e significativos feitos apela de forma covarde para a exibição midiática de imagens promocionais em cima da forme e da pobreza alheia. Infelizmente ficam mais uma vez os menos esclarecidos e abastados à mercê deste tipo de exploração.

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