Em um dia que muito se falou de processos, TRANSITOU EM JULGADO, OU SEJA, NÃO CABE MAIS RECURSO sobre a condenação em relação a prestação de contas do exercício financeiro de 2014 pelo PTB. Segue abaixo a íntegra da decisão.
Tribunal Regional Eleitoral
Atos da Presidência
Despachos
PROCESSO CLASSE: PC N. 87-40.2015.6.21.0000 PROTOCOLO: 182542015
RELATOR(A): EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY
MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE PARTIDO POLÍTICO – DE EXERCÍCIO FINANCEIRO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL -EXERCÍCIO 2014
Interessado(s): LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Adauri Della Torre Merib OAB/RS 23.679 e Adauvir Della Torre Merib OAB/RS 23.678), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB(Adv(s) GABRIELA MACIEL GUTERRESOAB/RS 106.062 e GETÚLIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15.681), LUIZ ALBERTO ALBANEZE (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes OAB/RS 9.150)
Vistos, etc.
Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do Órgão Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), com decisão transitada em julgado, que julgou as contas desaprovadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ante utilização de recursos de fonte vedada.
A Resolução TSE n. 23.553/17, nos artigos 33, § 4º, 34, § 3º e 82, § 2º, prevê a incidência de atualização monetária e juros moratórios sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do recolhimento.
O montante atualizado dos valores a serem recolhidos é de R$ 1.150.357,79 (um milhão cento e cinquenta mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo juntado aos autos (fls. 887-891).
Isso posto, para dar cumprimento ao acórdão, com base na Resolução TRE-RS n. 298/17, art. 12, determino a INTIMAÇÃO da parte interessada, na pessoa dos seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento do valor integral do débito, mediante GRU a ser disponibilizada pela Secretaria Judiciária, através de solicitação pelo e-mail sepep@tre-rs.jus.br, ou requeira o seu parcelamento.
Outrossim, em relação ao pedido de fl. 881, saliento que já foi realizado o cadastramento dos novos procuradores e os autos encontram-se disponíveis nos termos solicitados.
Transcorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou pedido de parcelamento, intime-se a Advocacia-Geral da União para que promova as medidas necessárias para a cobrança do valor devido, após arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2020.
DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
Presidente do TRE-RS