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Alexandre Augusto Piovesan envia direito de resposta sobre caso de avião

Direito de Resposta

Alexandre Augusto Piovesan, em exercício do direito de
resposta que lhe é assegurado pela Constituição Federal, artigo
5º, inciso V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº
13.188/15, em atenção a reportagem intitulada [“MILITAR
NARCOTRAFICANTE INTERNACIONAL PRESO QUE USAVA
AVIÃO PRESIDENCIAL ACESSAVA CARTÃO DO
BOLSONARO”], veiculada em 21.01.2023, no sítio Real News, <
https://realnews.com.br/militar-narcotraficante-internacionalpresoqueusava-aviao-presidencial-acessava-cartao-do-bolsonaro/>, esclarece
que:

1. Foi investigado seletivamente de forma injusta e desproporcional em
inquéritos que tramitaram perante a Justiça Federal e Justiça militar, sem jamais ter sido sequer denunciado tanto no IPM nº 7000267-
54.2019.7.11.0011 (Justiça Militar da União) como no IPL 769/2029
(Proc. nº 1035319-65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal), tendo em
vista a inexistência de qualquer prova que sustentasse qualquer
indício de materialidade ou autoria de qualquer crime;

2. Houve decisão judicial em 25.10.2022 que arquivou, sem
possibilidade de recurso, as investigações em desproveito de
Alexandre Augusto Piovesan no IPM nº 7000267-54.2019.7.11.0011
(Justiça Militar da União);

3. O Relatório Final do IPL 769/2019, subscrito por dois Delegados da
Polícia Federal em 15.8.2022, não pede nenhuma providência ou
continuidade de investigações, muito menos o indiciamento, em
desfavor de Alexandre Augusto Piovesan (Proc. nº 1035319-
65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal);

4. Foram realizadas diversas diligências, sem jamais ter sido
encontrado qualquer fato delituoso por sua parte, comprovando-se
que houve precipitação por parte da Polícia Federal, Ministério
Público Militar e Aeronáutica na condução das investigações ao
solicitar gravosas medidas baseadas em narrativas;

5. Nunca foi preso na Espanha. Quem foi preso naquele país, em
flagrante, com porte de significativa quantidade de droga foi o
Sargento Manoel Silva Rodrigues, posteriormente condenado pela
Justiça Espanhola, e que hoje cumpre sua sentença no exterior;

6. A droga transportada para a Espanha foi a bordo da aeronave VC-2
de designativo FAB 2590 operada pelo Grupo de Transporte Especial
(GTE) que decolou da Base Aérea de Brasília. Jamais embarcou ou
esteve em contato com o avião que transportou a droga na
oportunidade em que houve o ato delituoso na Espanha. Não esteve
na Base Aérea de Brasília naquele dia, não era piloto, tripulante ou
passageiro daquela aeronave e não tinha ingerência nos
procedimentos operacionais da aeronave, não era responsável pela
segurança do GTE ou da Base Aérea de Brasília e não era o
responsável pelo planejamento daquele voo para Sevilha que não
era rota usual para missões transatlânticas;

7. Seu local de trabalho ficava a 18km de distância de onde a droga foi
embarcada, logo todas as ordens em vigor, escalas de tripulantes,
normas e procedimentos de segurança negligenciados ou facilitados
não eram de sua competência;

8. Jamais teve nenhuma relação pessoal ou de amizade com o Expresidente Jair Bolsonaro ou qualquer outro Presidente, nem mesmo
com qualquer familiar próximo;

9. Foi designado, conforme a seguir, pelo Comandante da Aeronáutica
para servir no Gabinete de Segurança Institucional (GSI) em 2017 no
Governo do Presidente Michel Temer. A designação foi institucional e
dentro do meio militar para preencher funções existentes no GSI e
não para fins políticos ou para cargo de confiança do Presidente em
exercício.

10. Teve acesso ao cartão corporativo para o exercício de suas funções
legalmente previstas e não cometeu nenhuma irregularidade no uso
dos recursos públicos independentemente de Presidente, utilizou
todos os princípios que regem a Administração Pública.

11. Informa que, de forma geral, toda aeronave que vai para o exterior e
pousa num aeroporto internacional precisa pagar taxas
aeroportuárias pelos serviços utilizados como taxas de navegação,
comunicação e de utilização das pistas de pouso e terminais, assim
como há necessidade de pagar as empresas que prestam serviço a
aeronave como limpeza, escadas de acesso, água potável,
segurança e até mesmo serviço de bordo. O uso do cartão era
exclusivo para gastos com as aeronaves da presidência no exterior e
era carregado com valores específicos e para utilização restrita para
pagar taxas aeroportuárias e pelos serviços prestados somente as
aeronaves. A prestação de contas após a viagem era procedimento
obrigatório.

12. O cartão era apenas utilizado como suprimento de fundos para
viagens internacionais e que muitas vezes era a única modalidade de
pagamento aceita e caso contrário o apoio ou o pouso das
aeronaves no exterior seria inviabilizado.

13. Declara que esteve de licença da aeronáutica sem receber proventos
para tratar de interesse particular por um período e possíveis
inconsistências no Portal da Transparência ou outras fontes
deveriam ser questionadas à Aeronáutica ou ao próprio Órgão
responsável pelo site, que é a CGU, antes de qualquer publicidade
sem fundamentos.

Deste modo, conclui-se que a notícia veiculada é manifestamente
inverídica e não houve a devida diligência jornalística para veiculação
de tão gravosos e irreparáveis fatos.

É o que cumpria para o momento.
Alexandre Augusto Piovesan

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