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A caça aos centímetros: como a decisão do juiz eleitoral em Novo Hamburgo prejudica a campanha da candidata Tânia da Silva

A Justiça Eleitoral do Brasil, tão necessária para a saúde democrática, deve estar sempre a serviço de garantir o equilíbrio nas eleições. No entanto, quando a balança começa a pender para o lado do tecnicismo, perdemos de vista o que realmente importa: o bom senso. E foi exatamente isso que o juiz Ulisses Drewanz Grabner, da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, esqueceu ao proferir sua recente decisão, impondo a suspensão de propagandas eleitorais da candidata Tânia da Silva (MDB) com base em uma interpretação fria da legislação.

Vamos aos fatos: a questão gira em torno de uma suposta irregularidade na proporção entre os nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito em materiais de campanha da candidata a prefeita de Novo Hamburgo, Tânia da Silva (MDB). A lei é clara, diz que o nome do vice deve ocupar ao menos 30% do espaço destinado ao nome do titular. Até aí, nada de errado. O problema surge quando o juiz decide que essa regra deve ser interpretada com base na “área” dos nomes, ou seja, na altura e largura das letras.

É aí que a Justiça perde o foco. A lógica por trás da exigência de proporcionalidade é garantir a visibilidade do candidato a vice, assegurando que o eleitor possa identificá-lo com clareza. E, convenhamos, ninguém em sã consciência vai deixar de ver um nome só porque ele não preenche uma determinada área. O comprimento das letras, por exemplo, poderia muito bem garantir essa visibilidade — e no caso analisado, garantiu. Mas não, o magistrado decidiu se apegar à letra fria da lei, ignorando o que realmente interessa: a clareza e a legibilidade da propaganda.

Seria essa uma decisão que fere a boa-fé dos candidatos e trata com desdém o eleitor? Será que o juiz eleitoral realmente acredita que o cidadão comum está preocupado com a proporção entre altura e largura das letras? Ou será que estamos criando uma nova categoria de “fiscal do alfabeto” para punir aqueles que, de fato, respeitam o espírito da lei, mas não a sua interpretação milimétrica?

O próprio Tribunal Superior Eleitoral, em sua Resolução 23.610, fala sobre a proporcionalidade com base na “altura e comprimento das letras”. Então por que essa fixação em medir a área? Parece que o Magistrado preferiu o caminho mais fácil — ou melhor, o mais rigoroso —, aplicando uma leitura que na minha humilde opinião é rasa e desproporcional da norma.

Decisões como essa apenas reforçam o descrédito no Judiciário e criam a sensação de que estamos mais interessados em punir por detalhes insignificantes do que em garantir a justiça. E quem paga o preço por isso é o próprio processo eleitoral, que se torna uma verdadeira armadilha burocrática.

No fim, o que fica é o gosto amargo de uma justiça que se perde em tecnicalidades, que transforma a simplicidade em complexidade, e que se esquece de que o eleitor não está medindo centímetros de propaganda, mas sim escolhendo o futuro de sua cidade.

Se continuarmos por este caminho, vamos acabar transformando o processo eleitoral em um jogo de adivinhação, onde candidatos precisam mais de engenheiros gráficos do que propostas.

Da legalidade sobre a opinião 

É importante lembrar, como ressalto em respeito aos princípios da intervenção mínima e da preponderância da liberdade de expressão, o entendimento do TSE reconhece que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato” (REspe nº 0600057–54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).

Ademais, no processo eleitoral, “a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR-REspe nº 0600045-34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022).

Concluo: “a veiculação de críticas
incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o
cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão” (Ac. de
28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia), bem como que, para que seja assegurado o direito de resposta, é preciso que as imputações sejam precisas (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1284, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

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Wagner Andrade
Wagner Andradehttps://realnews.com.br/
Jornalista e CEO da Real News

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