Uma garota de programa que extorquia clientes no norte do Estado foi condenada ao cumprimento da pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagamento de reparação por danos no valor de R$ 59 mil a uma das vítimas de suas ações. A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os clientes que procuravam a garota de programa, anunciada em sites de anúncios, eram surpreendidos após o encontro, quando a ré informava ter gravado os momentos íntimos e exigia o pagamento de valores sob ameaça de divulgação dos vídeos em redes sociais e para familiares. Ainda mais grave, a garota de programa chegou a procurar as esposas de duas vítimas e deixar mensagens em suas redes sociais, com o objetivo de constranger clientes e abalar seus respectivos casamentos.
A ré foi julgada pela extorsão de três vítimas, inicialmente no juízo de origem, onde foi inocentada. No entanto, após recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público e por uma das vítimas, que pediu reparação pelo dano material causado pelo ato criminoso, a condenação foi proferida em segunda instância.
A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, destacou que o conteúdo das mensagens deixava claro o caráter intimidatório e a clara intenção da ré em constranger as vítimas, inclusive por meio das esposas, para obter indevida vantagem econômica.
A premeditação da ré tornou sua culpabilidade ainda mais elevada. “Através de site da internet anunciou serviços de ‘garota de programa com local’, porém previamente preparou o ambiente para gravar o encontro íntimo com objetivo de adiante constranger o cliente a lhe entregar vantagem pecuniária”, descreve a magistrada. “Portanto, inexistem dúvidas sobre a apelada ter cometido, por três vezes, o crime descrito no art. 158, caput, do Código Penal, de modo que sua condenação é medida que se impõe. A ré era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa”, concluiu.
Embora a ré não possuísse antecedentes criminais, sua defesa foi incapaz de justificar as exigências de pagamento feitas aos clientes, alegando apenas ter cobrado dinheiro de uma das vítimas após desentendimento por conta de horário marcado para o encontro e porque a mesma teria causado tumulto, impedindo o atendimento de outros clientes. Nos outros dois casos, alegou ter engravidado das vítimas.