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André Lima “janta” vereadores em CPI e consegue fazer o baile parar

Um mandado de segurança impetrado pela defesa de Miki Breier, conseguiu parar a CPI promovida pela Câmara de Vereadores de Cachoeirinha.

Após uma sucessão de erros e sem o devido conhecimento da lei, o presidente da Comissão Processante atropelou atos legais e deixou brechas para que a defesa de Miki Breier literalmente “jantasse” os vereadores na CPI.

Confira a decisão do mandado de segurança:

DECIDO.

Inicialmente, inobstante o respeitável entendimento do colega magistrado da 2ª Vara Cível desta Comarca, entendo que inexiste prevenção desta Vara a sujeitar a distribuição deste mandado de segurança por dependência.

Conforme se observa dos autos do mandamus n. 5001099-25.2022.8.21.0086, o ato ilegal impugnado era diverso do que aqui se discute, uma vez que naqueles autos apontou-se ilegalidade no ato de substituição da relatora sem que ocorresse sorteio em plenário.

É cristalino que a causa de pedir de um e outro writ é absolutamente diversa, na medida em que aqui se desafiam irregularidades posteriores ao saneamento do defeito apontado no primeiro mandado de segurança. Conforme referido, em sessão realizada em 05/04/2022, houve novo sorteio para a relatoria, sendo, a princípio, saneado o vício que maculava o procedimento.

À vista disso, no meu entender, não há motivo para se cogitar a distribuição deste processo por dependência, especialmente quando se trata da via estreita do mandado de segurança.

Suscito, pois, nos termos do art. 951, do CPC, o conflito negativo de competência.

 

Contudo, diante da proximidade da sessão legislativa, que ocorrerá no dia 18.04.2022, passo a análise do pleito liminar.

Com efeito, o artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como o art. 71, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cachoeirinha, assim dispõe: “As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária”. (grifei)

O artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, segundo o qual os três Vereadores da Comissão Processante devem ser escolhidos por sorteio, verbis: “O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: […] II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator”. (grifei)

Ainda, o artigo 252 do CPP prevê que: “O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. (grifei)

Conforme se verifica dos autos, houve a realização do sorteio de novo membro da Comissão Processante, no dia 05.04.2022 quando, em sessão ordinária no plenário da Câmara, restou sorteado o vereador NELSON JOSÉ MARTINI.

Observa-se, através do Evento 09, que o vereador NELSON JOSÉ MARTINI requereu sua habilitação como assistente de acusação nos autos da ação criminal nº 700080230972, que tramita na 4ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado, o que restou indeferido pelo Eminente Desembargador Relator.

A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal decorre da circunstância de que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, o que exige uma atuação imparcial dos membros que participarão da mesma, o que, ao que parece, não ocorre no caso telado, uma vez que o referido vereador requereu habilitação como assistente de acusação na ação criminal alhures, circunstância que está a indicar o seu interesse no feito e, por consequência, seu impedimento para atuar na Comissão processante.

Ante o exposto, diante da proximidade da sessão do dia 18/04/2022, defiro o pedido liminar para suspender o andamento do processo de cassação de mandato na Comissão Processante, com o registro de que as demais ilegalidades apontadas serão analisadas após as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.

Ainda, cumpre registrar que cabia ao impetrante a juntada aos autos do presente processo eletrônico dos documentos que constam no “pen drive” apresentado em Cartório na presente data, mediante petição escrita, uma vez que compete a este a prova de seu direito líquido certo nos autos e na forma correta, o que não ocorreu na hipótese dos autos, inviabilizando o exame de tais documentos pelo Juízo.

Cumpra-se em regime de plantão.

Demais diligências devidas.”

Em face aos erros do presidente da Comissão Processante, David Alamansa, que conduz os trabalhos como um imperialista, por vaidade e tentativa de promoção, a margem da lei, os erros são diários.

Talvez se os vereadores tivessem a ajuda de um advogado criminalista com experiência e que entendesse do assunto, não passariam tanta vergonha como passaram nesta CPI. Essa foi talvez a pior cena de todos os momentos desta Comissão Processante que como já disse em outras vezes, está fadada ao fracasso devido à falta de conhecimento e orientação jurídica necessária para levar adiante algo tão sério.

Mais uma vez o doutor André Lima “jantou” os vereadores e mostrou ter conhecimento técnico para fazer bailar a CPI.

 

 

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