Uma ação popular foi proposta pelo advogado Marcelo da Silva contra utilização de material publicitário do Procon para fins de promoção pessoal.
O Exmo. Juiz Murilo Magalhães Castro Filho, da Quinta Vara da Fazenda Pública, decidiu assim:
“Trata-se de pedido liminar em ação popular que visa o recolhimento do material
publicitário usado pelos réus, bem como para que o réu Felipe Martini se abstenha de usar o
material em promoção pessoal e nas redes sociais associando o PROCON/RS, sob o
fundamento de que tal conduta violaria o príncípio contido no artigo 37, caput, e § 1º da
Constituição Federal.
A ação popular tem como objetivo, tanto na previsão contida no artigo 5º, inciso
LXXIII da Constituição Federal, como no artigo 1º da Lei Federal nº 4.717/65, a anulação de
ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural.
No caso em exame, os documentos demonstram que a imagem do
réu Felipe está contida no material publicitário do PROCON, conforme se verifica no Evento
1 – Outros 3.
Ocorre que, enquanto diretor executivo do PROCON, a sua imagem pessoal
não pode ser vinculada a nenhuma campanha publicitária do órgão o qual dirige, em estrita
obediência aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
A Constituição Federal no artigo 37, parágrafo 1º, assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.”
Sinale-se que as propagandas/informativos realizados pelo PROCON, como as
que foram trazidas ao processo, possuem nítido caráter educativo, informativo ou de
orientação social, não podendo, por inferência, ser utilizadas para promoção pessoal de
qualquer autoridade ou de servidores público.
Por isto, entendo que estão presentes os elementos autorizadores da concessão
da medida liminar postulada pelo demandante.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para que seja recolhido todo o
material publicitário usado pelos réus, assim como para que o réu Felipe Martini se abstenha
de usar o material publicitário em promoção pessoal e fazer publicações em suas redes sociais
associando o PROCON/RS com a hashtag “canoas merece mais”, no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00.
Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem as notas fiscais dos valores
despendidos com confecção do material publicitário em questão, nos termos do artigo 7º,
inciso I, da Lei 4.717/65.”
Sobre a decisão cabe recurso e, procurado, o pré candidato a Prefeito Felipe Martini preferiu não se manifestar.